Processo 5018709-45.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018709-45.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5018709-45.2026.8.24.0033/SC AUTOR : JAISON CORDEIRO ADVOGADO(A) : FELIPE CAMPOS DE AZEVEDO (OAB SC052737) AUTOR : MAURICI VALMOR RAINERT ADVOGADO(A) : FELIPE CAMPOS DE AZEVEDO (OAB SC052737) AUTOR : MIGUEL RAINERT CORDEIRO ADVOGADO(A) : FELIPE CAMPOS DE AZEVEDO (OAB SC052737) AUTOR : MYLENA RAINERT CORDEIRO ADVOGADO(A) : FELIPE CAMPOS DE AZEVEDO (OAB SC052737) AUTOR : VERONI DE CAMPOS ADVOGADO(A) : FELIPE CAMPOS DE AZEVEDO (OAB SC052737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por  VERONI DE CAMPOS RAINERT ,  MAURICI VALMOR RAINERT ,  JAISON CORDEIRO ,  MIGUEL RAINERT CORDEIRO  e  MYLENA RAINERT CORDEIRO  em desfavor do  INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA e ESTADO DE SANTA CATARINA , objetivando, em síntese, a reparação pela sucessão de erros médicos ocorridos durante atendimentos prestados, entre dezembro de 2023 e maio de 2024, pelo Hospital requerido, requerendo, em sede de tutela de urgência:  d) A concessão da Tutela de Urgência Antecipada, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o Réu INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA, gestor do HOSPITAL MARIETA KONDER BORNHAUSEN, proceda à juntada da íntegra dos prontuários médicos e demais documentos relativos aos atendimentos prestados a Camily Rainert Cordeiro, em formato eletrônico (.pdf), legível e em ordem cronológica, sob pena de fixação de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), abrindo-se, após a juntada, novo prazo para Emenda à Inicial; e) Concedida a Tutela Provisória de Urgência, inaudita altera pars, para determinar que os Réus paguem, solidariamente, uma pensão mensal aos filhos menores, MIGUEL e MYLENA, no valor de 1 (um) salário mínimo para cada, a ser depositada em conta a ser indicada pelos avós VERONI e MAURICI VALMOR; A Vara Federal de Jaraguá do Sul reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da União, declinando da competência e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca (evento  6.1 ). Posteriormente, a 3ª Vara Cível desta Comarca, considerando a presença do Estado no polo passivo da demanda, reconheceu a competência desta Vara e determinou a remessa dos autos (evento 50.1 ).  É o que cumpre relatar. Decido. Ilegitimidade Passiva do Estado de Santa Catarina Os Autores sustentam que o atendimento médico foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), submetido à gestão estadual, circunstância que evidenciaria a existência de relação jurídica apta a justificar a presença do Estado no polo passivo da presente demanda. Pois bem. No intuito de promover uma rede regionalizada e hierarquizada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) estabelece as diretrizes referentes ao sistema único de atendimento à saúde. A Lei n.º 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) atribui, aos entes municipais, a administração, organização e fiscalização dos serviços prestados em hospital particular conveniado ao SUS. Em contrapartida, aos entes estaduais,  a prestação de suporte técnico e financeiro (arts. 17 e 18). No mesmo sentido, cito os recentes julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE COM MOTO. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO…

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