Processo 5018709-85.2022.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018709-85.2022.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018709-85.2022.4.03.6182 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. O processo originário visa a desconstituição de multas administrativas aplicadas em decorrência de fiscalização que constatou produtos pré-medidos com peso inferior ao indicado nas embalagens, em desacordo com a Portaria INMETRO 248/2008. A r. sentença apelada manteve a higidez do título executivo, afastando as nulidades arguidas e reconhecendo a responsabilidade objetiva da fabricante (Art. 12, §3º, III, do CDC). Consignou, ainda, a validade da dosimetria da sanção ante o porte econômico da embargante e sua reincidência. A sentença condenou a embargante em honorários advocatícios, observando, contudo, que estes restam substituídos pelo encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, já incluído nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), conforme a Súmula 168 do extinto TFR e precedentes do STJ em sede de recursos repetitivos (ID 356705809). Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial que visava examinar produtos diretamente na fábrica para contrapor os laudos de coleta realizados em pontos de venda. No mérito, sustenta a nulidade do processo administrativo por: (i) impedimento de acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados pelo órgão autuante, violando o contraditório; (ii) erros de preenchimento e ausência de informações essenciais nos "Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades"; (iii) inobservância do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, alegando a ausência de regulamentação necessária para a quantificação da multa; (iv) falta de motivação e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum da penalidade, pleiteando a conversão da multa em advertência ou sua redução ao mínimo legal (ID 356705811). Devidamente intimado, o INMETRO apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 356705813). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O juízo a quo entendeu inútil a produção de prova pericial na fábrica para formação de juízo de convencimento. Com efeito, a Constituição Federal assegura a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como garante a produção de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico que possam influir na convicção do julgador quanto ao direito invocado pela parte. Todavia, tal direito não é absoluto, pois, como é cediço, incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes os requisitos legais. Nesse sentido…

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