Processo 5018710-68.2026.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5018710-68.2026.8.01.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5018710-68.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Emerson Costa - Sociedade Individual de Advocacia.Exequente:Miguel Justiniano Abanto PeraltaExequente:Amanda Silva AlvesExecutado:Terras Al Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliarios Ltda.   DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação , sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em  de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.  3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo,  nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito , intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa . 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de  bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD , determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD . 6. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados , anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 7. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva . Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução , devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio , nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 8. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias , os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 9. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo , dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 10. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD , a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência , dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 11. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado…

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