Processo 5018711-95.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018711-95.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOVA TRANSPORTES LTDA. AGRAVADO: GABRIELY BELIZARIO MARTINS e outros RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN FACTO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nova Transportes Ltda. contra decisão interlocutória que, em sede de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, indeferiu os pedidos de denunciação da lide da seguradora ESSOR Seguros S.A. e do motorista Josué Nunes Correia, além de determinar a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a denunciação da lide à seguradora e ao preposto em demanda que envolve responsabilidade civil de concessionária de transporte coletivo perante consumidor por equiparação; (ii) estabelecer se a decisão que inverteu o ônus da prova padece de nulidade por fundamentação baseada em erro fático sobre a natureza jurídica da empresa recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) As vítimas de acidentes de trânsito causados por concessionárias de transporte coletivo recebem equiparação a consumidores, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 4) Revela-se incabível a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço em relações de consumo, por força da vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 5) O indeferimento da intervenção de terceiros visa resguardar a celeridade processual em favor do hipossuficiente, sem prejuízo ao direito de regresso da transportadora, que pode ser exercido em ação autônoma, conforme § 2º do art. 125 do Código de Processo Civil. 6) A decisão agravada fundamentou a inversão do ônus da prova na suposta condição da recorrente como "instituição financeira de grande porte", premissa dissociada da realidade, visto que a empresa atua no ramo de transporte coletivo. 7) A motivação calcada em manifesto error in facto configura ausência de fundamentação idônea, violando o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e o inciso II do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. 8) A imposição de encargo probatório sobre a dinâmica do acidente deve observar a paridade de armas e evitar a exigência de prova negativa (prova diabólica), o que demanda nova análise pelo juízo de origem sob as premissas fáticas corretas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a denunciação da lide em ações indenizatórias movidas por consumidores equiparados contra concessionárias de transporte público, ante a vedação do art. 88 do CDC. 2. A fundamentação judicial baseada em premissa fática manifestamente equivocada quanto à natureza jurídica da parte gera a nulidade do capítulo decisório por ausência de motivação válida. Dispositivos relevantes citados: arts. 17 e 88 do Código de Defesa do Consumidor; § 2º do art. 125, inciso II do § 1º do art. 489 e art. 373 do Código de…
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