Processo 5018712-71.2026.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 5018712-71.2026.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: P. D. S. D. A., BRASILEIRA, FILHA DE RITA DOS SANTOS DE AGUIAR E DE MAURINO PEREIRA DE AGUIAR, NASCIDA EM 16/04/1990 - ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado P. D. S. D. A. acima qualificado, de todos os termos da r. sentença ID 99370230 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO (servindo esta para eventual expedição de carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de GLEIDSON RUFINO, pela prática das condutas tipificadas no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Vias de Fato) e artigo 147, §1º, do Código Penal (Ameaça), na forma da Lei nº 11.340/06. Denúncia ao ID 96754988. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 96888527. Resposta à acusação ao ID 97812298. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 98794829, em que foram ouvidas a vítima, uma testemunha e realizado o interrogatório do acusado. No mesmo ato, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pela procedência da denúncia, o qual foi acompanhado pelas alegações finais da defesa da vítima. Ainda em audiência de instrução e julgamento, a defesa do réu apresentou suas alegações finais, por meio das quais requereu sua absolvição, argumentando, em resumo, pela a insuficiência de provas; a existência de palavra isolada da vítima; a ausência de apreensão do facão; a inexistência de testemunhas presenciais da agressão e da ameaça; o caráter indireto do depoimento do guarda municipal; a suposta improbabilidade de o réu portar facão em local onde ocorreria operação policial; e, subsidiariamente, a atipicidade da ameaça por ausência de dolo específico, seriedade ou idoneidade intimidatória, afirmando que eventual conduta teria ocorrido no calor de discussão doméstica. É, em síntese, o relatório. DECIDO. MÉRITO Narra a denúncia (ID 96754988), em síntese, que no dia 04/2026, aproximadamente às 15h42min, na residência familiar localizada no bairro Piedade, em Vitória/ES, o acusado, companheiro da vítima, teria chegado ao local em estado alterado, acreditando que a ofendida teria subtraído ou ocultado seu aparelho celular e documentos, ocasião em que, munido de um facão, passou a bater com o objeto na porta do quarto em que a vítima se abrigara, causando-lhe temor, além de tê-la empurrado de forma brusca, sem deixar lesões aparentes Com base nisso, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu nas penas dos artigos 147, §1º, do Código Penal, e artigo 21, §2º, do Decreto-Lei 3.688/41, ambos na forma da Lei 11.340/06, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher…
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