Processo 5018713-02.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018713-02.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EXECUTADO : JEFFERSON SIMON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA DALBERTO (OAB RS075083) EXECUTADO : DANIELA DALBERTO ADVOGADO(A) : DANIELA DALBERTO (OAB RS075083) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. A petição inicial de cumprimento de sentença postulou a intimação dos executados para o pagamento do montante principal atualizado no valor de R$ 2.522,95, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A peça foi instruída com o demonstrativo de cálculo ( evento 1, ANEXO2 ) que detalhou os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados sobre a verba sucumbencial originária. A parte credora foi intimada a recolher as custas de ingresso referentes à nova fase processual, no valor de R$ 269,20 (evento 5). A petição inicial foi recebida e determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos consectários legais previstos no art. 523, §1º, do CPC. Os executados realizaram o depósito judicial integral do valor principal (evento 16), correspondente ao cálculo apresentado pelo exequente de R$ 2.522,95, dentro do interregno legal de 15 dias concedido para o adimplemento voluntário (evento 11). A parte exequente, no evento 21, postulou a expedição de alvará do valor depositado (levantado conforme comprovante constante do evento 22), mas alegou a existência de saldo complementar em aberto, apresentando planilha atualizada em que inseriu a incidência de multa e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sob a integralidade do saldo. Os devedores impugnaram o novo cálculo do exequente, sob o fundamento de que o depósito do valor principal foi realizado de forma tempestiva e integral, circunstância que afasta por completo a aplicação de qualquer penalidade decorrente do artigo 523 do CPC. No intuito de solver eventuais diferenças acessórias pendentes e evitar prolongamentos desnecessários da lide, realizaram depósito complementar da quantia de R$ 116,36, referente a juros de mora e correção monetária computados sobre o montante principal no período compreendido entre 30/01/2025 (data do cálculo inicial) e 05/062025 (data do efetivo depósito), conforme guia e comprovante de recolhimento acostados no evento 31. A parte exequente reiterou os termos da petição do evento 21 e postulou a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud (evento 41). Em nova impugnação (evento 50), a executada repisou a tese de que o pagamento voluntário do principal foi realizado tempestivamente no evento 15, o que torna as cobranças cumuladas de multa e honorários de execução manifestamente indevidas. Instada a manifestar-se, a exequente sustentou que os pagamentos realizados foram parciais e que remanesce em aberto o ressarcimento das custas processuais de ingresso adiantadas no início desta fase executiva, circunstância que justificaria a incidência de encargos moratórios e multas sobre o saldo devedor remanescente (evento 58). É o relatório. Decido. A controvérsia atual cinge-se a verificar a legitimidade da incidência dos consectários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, diante do depósito judicial efetuado pelos devedores no curso do prazo para pagamento voluntário. No caso concreto, depreende-se…
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