Processo 5018713-55.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018713-55.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CARMEM SILENE MOREIRA DA SILVA PAIVA ADVOGADO(A) : FELIPPE PAIXAO BORTONE (OAB RJ143707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARMEM SILENE MOREIRA DA SILVA PAIVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão judicial do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, com readequação das parcelas à atual capacidade financeira da autora, suspensão de atos expropriatórios, impedimento de negativação e preservação do imóvel residencial. Narra que, em 17/07/2014, celebrou contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação para aquisição do imóvel situado na Rua Montevideu, nº 1219, apartamento 408, Penha, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 15219-A, com garantia de alienação fiduciária, assumindo 420 parcelas mensais fixas de R$ 2.130,60. Afirma que, à época, possuía renda aproximada de R$ 10.600,00 mensais. Sustenta que, posteriormente, perdeu o emprego involuntariamente, passou por período de desemprego e, em razão de limitações de saúde, tornou-se trabalhadora autônoma, passando a auferir cerca de R$ 3.500,00 mensais. Sustenta ter buscado renegociação administrativa junto à ré, sem êxito. Aduz já ter pago aproximadamente R$ 285.500,00 ao longo de 11 anos, valor superior ao montante financiado, restando ainda 285 parcelas de R$ 2.130,00, encontrando-se com duas parcelas em atraso e sob risco de inadimplência, consolidação da propriedade fiduciária e leilão de sua única moradia. Gratuidade de justiça deferida na decisão do evento 34. Emenda à inicial no evento 38. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho parcialmente a emenda à inicial do evento 38, no sentido de determinar a alteração do valor da causa para R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A concessão de medida liminar exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante ( fumus boni iuris ) e o perigo na demora ( periculum in mora ). No caso, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a parte autora alega que houve uma drástica redução de sua renda somada com as despesas médicas recorrentes fez com que a parcela de R$ 2.130,00 passasse a representar percentual significativo e desproporcional de sua renda atual , aproximando-se de 60% (sessenta por cento) de seus rendimentos mensais líquidos, circunstância que inviabiliza a manutenção do contrato nos moldes originalmente pactuados . Que por diversas vezes tentou a renegociação amigável do financiamento junto ao Banco réu, sem sucesso. Ocorre que o mero…
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