Processo 5018720-28.2018.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5018720-28.2018.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018720-28.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de  CATIA DOS SANTOS , que fora citada por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública da União como sua curadora (evento 111). No evento 114, a Defensoria Pública da União apresenta manifestação, informando que "não vislumbra viabilidade jurídica para apresentar embargos à execução".  Instada a parte exequente a se manifestar, requer na petição do evento 121, a utilização do procedimento de penhora  online , por meio do sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta da "teimosinha", para fins de satisfação do crédito, no valor de R$ 209.312,16 (duzentos e nove mil, trezentos e doze reais e dezesseis centavos), bem como requer a consulta ao sistema Renajud, retenção da CNH, passaporte e bloqueio de todos os cartões de crédito do executado. É o relatório do necessário. Decido. 1 - Por ora, considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s)  CATIA DOS SANTOS , CPF XXX.XXX.XXX-XX, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 209.312,16 (duzentos e nove mil, trezentos e doze reais e dezesseis centavos). 2 - Defiro o uso da ferramenta "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, em homenagem ao princípio da efetividade da execução, tendo em vista que trata-se de uma nova ferramenta legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, visando garantir maior celeridade aos processos de execução e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 3 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 4 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 5 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 6 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 7 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.  8 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 9 - Sem prejuízo, tendo em vista o convênio firmado com…

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