Processo 5018720-91.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018720-91.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CARLOS ROBERTO MARTINS RIGATTI ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FERNANDEZ NOGUEIRA (OAB RS043870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS ROBERTO MARTINS RIGATTI , inicialmente, em face da UNIÃO , do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA . Narrou, em síntese, ter sido diagnosticado com patologia registrada sob o CID10 C94.5 ("Mielofibrose Aguda") , necessitando do medicamento Ruxolitinibe . Inicialmente proposta a demanda perante a Justiça Federal, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União, sendo determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual ( evento 4, DESPADEC1 ). Recebidos os autos neste Juízo, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e solicitada Nota Técnica ao NatJus ( evento 15, DESPADEC1 ), sobrevindo parecer desfavorável, diante da ausência de documentos ( evento 17, NOTATEC1 ). Intimada a parte autora para trazer informações e documentos ( evento 19, DESPADEC1 ), houve juntada de documentação ( evento 31, PET1 ). Foi, então, solicitada nova Nota Técnica ao NatJus ( evento 32, DESPADEC1 ). A parte autora ressaltou a urgência do seu quadro, requerendo a análise imediata da tutela de urgência ( evento 34, PET1 ). Foi, então, deferida a antecipação de tutela ( evento 36, DESPADEC1 ). Após desdobramentos processuais, a parte autora requereu a alteração do protocolo terapêutico, postulando a substituição do fármaco Ruxolitinibe pelo medicamento Momelotinibe ( evento 107, PET1 ). Desta forma, foi solicitada Nota Técnica ao NatJus ( evento 126, DESPADEC1 ), sobrevindo parecer favorável à concessão do medicamento ( evento 133, NOTATEC1 ). Foi concedida a antecipação de tutela ( evento 138, DESPADEC1 ). A parte autora, então, informou a progressão da doença para patologia registrada sob o CID10 C92.0 ("Leucemia Mieloide Aguda") , requerendo o aditamento da petição inicial para objetivar o fornecimento dos medicamentos Azacitinina e Venetoclax ( evento 151, PET1 ). Solicitada Nota Técnica ao NatJus quanto ao quadro clínico atualizado da parte autora, bem como em relação aos medicamentos postulados ( evento 153, DESPADEC1 ), sobreveio parecer favorável à concessão dos fármacos ( evento 161, NOTATEC1 ). Vieram os autos conclusos para análise. É o breve relatório. Passo a decidir. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida, e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde como um direito de todos e um dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição, impondo-lhe a atuação positiva e indeclinável na concretização desse direito fundamental. A Lei nº 8.080/90, em seu artigo 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições para o seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde (SUS) e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu artigo 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência se faz imperioso que haja a…
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