Processo 5018723-13.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018723-13.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5018723-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : SOLANGE DE JESUS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB RJ173476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 66.1 ) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 25.2 ), assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal em ação que discute má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação de juros e correção monetária em conta do PASEP. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a União Federal possui legitimidade passiva para figurar em demanda sobre má gestão de valores do PASEP e se a competência para o julgamento é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam exclusiva para figurar em demandas que discutam falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), a responsabilidade da União limita-se ao recolhimento mensal ao banco, enquanto a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas competem à instituição financeira, nos termos da LC nº 8/1970. Diante da ilegitimidade passiva da União e da atribuição de responsabilidade ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. O fundamento reside no art. 109, I, da CF/1988, que exclui as sociedades de economia mista da competência federal, e na Súmula nº 42 do STJ, que estabelece competir à Justiça Comum Estadual julgar causas em que tais entidades sejam parte. IV. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: Correta a decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 51.2 ). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) detém ilegitimidade passiva ad causam , uma vez que a pretensão autoral versa sobre a revisão de índices de correção monetária e juros incidentes sobre a conta do PASEP, matéria de responsabilidade exclusiva da União Federal e do Conselho Diretor do Fundo; (b) a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal, em razão da necessária permanência da União no polo passivo; (c) o acórdão recorrido violou os arts. 17, 485, VI, 489, §1º, 927, III e 1.022 do CPC, bem como o art. 4º-A da Lei Complementar 26/1975; (d) houve má aplicação do Tema Repetitivo 1150 do STJ, pois o caso concreto apresentaria distinção ( distinguishing ) por envolver discussão sobre índices e não apenas má gestão; e (e) o acórdão permaneceu omisso mesmo após a oposição de aclaratórios. Contrarrazões apresentadas no evento 73.1 . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o…

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