Processo 5018724-47.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018724-47.2026.4.04.7100/RS AUTOR : DANIELLI DA SILVA LEITZKE ADVOGADO(A) : GUSTAVO MEIRELES DA SILVEIRA (OAB RS130349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DANIELLI DA SILVA LEITZKE em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS , objetivando a concessão do pedido de tutela provisória de urgência " determinando que a Universidade Ré proceda imediatamente à matrícula da Autora no curso de Arquitetura e Urbanismo para o qual foi aprovada no Vestibular UFRGS 2026, assegurando-lhe o pleno acesso às aulas e atividades acadêmicas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo " ( evento 1, INIC1 ). Narrou ter sido aprovada no Concurso Vestibular UFRGS 2026 para o curso de Arquitetura e Urbanismo, concorrendo na modalidade destinada a candidatos oriundos de escola pública com renda familiar bruta mensal per capita igual ou inferior a um salário-mínimo nacional. Disse que, após a sua aprovação, apresentou a documentação exigida pelo edital, mas teve sua condição socioeconômica indeferida, sob a alegação de que a sua renda familiar per capita superaria o limite previsto na legislação. Mencionou ter protocolado recurso administrativo, acompanhado de documentação complementar, sem, contudo, obter êxito. Defendeu que o ato administrativo é ilegal, pois incorreu em equívoco ao equiparar movimentação bancária e renda, em desacordo com o que dispõe a Portaria MEC n. 18/2012, que regulamenta a Lei n. 12.711/2012. Asseverou a necessidade de readequação da renda familiar com exclusão dos valores indevidamente computados ou, subsidiariamente, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de aceitação da renda aferida em razão da pequena diferença com o limite legal estabelecido. Teceu comentários sobre a finalidade da política de cotas sociais e afirmou estarem preenchidos os pressupostos para a concessão de tutela de urgência. Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora no evento 4, DESPADEC1 . Instada a emendar a inicial, a autora atendeu a determinação judicial no evento 8, EMENDAINIC1 . No evento 11, DESPADEC1 , restou retificado o valor atribuído à causa. Intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, a UFRGS peticionou no evento 14, PET1 . Esclareceu que a renda mensal bruta familiar apurada superou o limite estabelecido pela legislação vigente para a vaga pleiteada. Asseverou que, ainda que considerado o cenário apenas com os rendimentos mensais declarados, o valor per capita é superior ao permitido em lei. Pontuou que foi oportunizado à candidata prestar esclarecimentos para nova avaliação e possíveis deduções, mas que conclui-se não existir respaldo legal e editalício para alterar a decisão administrativa de indeferimento da condição socioeconômica da autora. Requereu o indeferimento do pleito liminar. Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressai do processado que, conquanto a parte autora tenha sido aprovada no Concurso Vestibular UFRGS 2026 para o curso de Arquitetura e Urbanismo, na modalidade de vagas destinadas a estudantes oriundos de escola pública e com renda familiar de até 1,5 salário mínimo per capita , sua condição socioeconômica não restou…
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