Processo 5018724-74.2026.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5018724-74.2026.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva     Processo nº 5018724-74.2026.8.09.0051 Polo ativo: Felipe Villela Machado Carraro Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas   DECISÃO   Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, promovido individualmente por Felipe Villela Machado Carraro em face do Estado De Goias, buscando a satisfação de um crédito oriundo da Ação Coletiva n.º 5387272-54.2021.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Peritos Criminais e Médicos Legistas do Estado de Goiás SINDPERICIAS.   No evento 22, foi reconhecida a ocorrência de coisa julgada material em relação às parcelas de dezembro de 2017 a outubro de 2018, tendo em vista que tais períodos foram objeto da ação individual n.º 5152039-77.2021.8.09.0051, a qual extinguiu o feito em razão da prescrição. Naquela oportunidade, o exequente foi expressamente intimado para adequar sua planilha de cálculos ao período remanescente (dezembro de 2016 a novembro de 2017).   A parte exequente sustentou, em síntese, a prevalência da coisa julgada coletiva superveniente e a ausência de sua intimação na ação individual para optar pela suspensão do processo, nos termos do art. 104 do CDC. Todavia, limitou-se a reiterar teses de mérito, deixando de apresentar a planilha de cálculos adequada conforme determinado anteriormente (evento 26).   Posteriormente, sobreveio ofício comunicatório oriundo do Agravo de Instrumento nº 5394920-12.2026.8.09.0051, no qual se discute a extensão da coisa julgada e o período executável no presente cumprimento de sentença, matéria diretamente relacionada ao objeto destes autos (evento 28).   Em razão disso, o feito foi sobrestado até o julgamento do Agravo de Instrumento (evento 30). No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu-lhe provimento para afastar a coisa julgada decorrente da ação individual e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva, diante da ausência da cientificação prevista no art. 104 do CDC (evento 36).   É o relatório.   Decido.   Considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu in albis (evento 20) e que o Agravo de Instrumento n.º 5394920-12.2026.8.09.0051 afastou o reconhecimento da coisa julgada anteriormente declarada, impõe-se o regular prosseguimento do feito, passando-se à homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente.   Fixação dos Honorários de Sucumbência:   Cediço que, consoante o artigo 85, § 7º, CPC, não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.   Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.648.238/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, levando em consideração o cumprimento de sentença em ação coletiva, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo n. 973):   O art. 85, § 7º, CPC, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345, STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio   O entendimento fixado na elaboração da Súmula 345 da Corte Superior, encontra-se mantido, como abaixo se…

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