Processo 5018726-60.2025.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5018726-60.2025.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : BRISTOL ADMINISTRACAO DE HOTEIS E CONDOMINIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB DF021445) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. REVOGAÇÃO. LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, que denegou a segurança. A impetrante busca o reconhecimento do direito à fruição do benefício da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo integral de 60 meses, conforme a redação original da Lei nº 14.148/2021, alegando que as restrições e a extinção prematura do benefício pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024, após o atingimento do limite de custo fiscal, violam o direito adquirido, a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima. Subsidiariamente, pleiteia a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as restrições e a extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE, promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024, violam o direito adquirido, a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima; e (ii) saber se a extinção do benefício fiscal do PERSE, em razão do atingimento do limite de custo fiscal, deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redução do prazo de vigência do benefício e a instituição de um teto fiscal para o PERSE não são inconstitucionais e não violam o direito adquirido. O benefício da alíquota zero não constitui isenção onerosa, uma vez que foi concedido em caráter excepcional e sem a exigência de contrapartidas específicas, afastando a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. 4. Não houve violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima. As alterações foram amplamente discutidas publicamente, e não existe direito adquirido a regime tributário, sendo legítima a modificação do benefício por lei. 5. Não houve inobservância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. A Lei nº 14.859/2024, publicada em 22/05/2024, previu a extinção do benefício fiscal do PERSE mediante termo (atingimento do custo fiscal máximo de R$ 15 bilhões). O Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2/2025, de 21/03/2025, apenas declarou o atingimento do limite em março de 2025, com efeitos a partir de 01/04/2025. Desse modo, as anterioridades nonagesimal e de exercício foram estritamente observadas. 6. A metodologia de acompanhamento do teto fiscal, com base em relatórios bimestrais e audiência pública, é válida. A apuração do montante acumulado foi realizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, utilizando dados declarados pelos contribuintes na Dirbi. A utilização de instrumentos técnicos e atuariais para projeção de impacto fiscal é admitida e exigida pela LC nº 101/2000, arts. 14 e 16, e pelo ADCT, art. 113. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A renúncia fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), por não se configurar como isenção onerosa, pode ser alterada ou extinta por lei, desde que observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal quando a…
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