Processo 5018730-39.2025.8.21.0033
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018730-39.2025.8.21.0033/RS AUTOR : LUCIANO RODRIGUES DIAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : JONES DENILSON DOS PASSOS (OAB RS133874) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. A tutela de limitação de descontos restou deferida nos autos. Incumbe ao credor réu, portanto, tão somente respeitar e realizar o cumprimento. No entanto, promove o credor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL o descumprimento da medida. Não há justificativa para a conduta do credor réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, razão pela qual, determino a intimação deste para devolver, em 05 dias, os valores descontados em excesso, o que representa R$ 610,47, a contar da intimação da presente decisão. O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 1.000,00 por dia até o limite da dívida pendente. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará da intimação da presente decisão , a qual, ainda, deverá sem encaminhada pela parte demandante de forma pessoal, suprindo o que exige a Súmula 410 do STJ. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observada a necessidade de confirmação na decisão final, bem como, os seguintes parâmetros para incidência: 2. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. 3. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. 4. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias : cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida , discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido : Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato Credor (nome): Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito): Valor Principal (valor): Taxa de Juros (%) ao mês: Taxa de Juros (%) ao ano: Prazo (n° parcelas): Prestação (valor em reais): Data Contrato: Data Vencimento Final do Contrato: Número Parcela Pagas Valor das Prest. Pagas: Data do extrato: Saldo Devedor: Valor do seguro: Juros de Mora mês (%): Comissão Permanência (%): Multa (%): Correção monetária (%): CET mensal (%): CET anual (%): IOF (valor): Contrato apresentado (sim/não): …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.