Processo 5018730-39.2025.8.21.0033

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018730-39.2025.8.21.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018730-39.2025.8.21.0033/RS AUTOR : LUCIANO RODRIGUES DIAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : JONES DENILSON DOS PASSOS (OAB RS133874) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. A tutela de limitação de descontos restou deferida nos autos. Incumbe ao credor réu, portanto, tão somente respeitar e realizar o cumprimento. No entanto, promove o credor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL o descumprimento da medida. Não há justificativa para a conduta do credor réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, razão pela qual, determino a intimação  deste para devolver, em 05 dias, os valores descontados em excesso, o que representa R$ 610,47, a contar da intimação da presente decisão. O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 1.000,00 por dia até o limite da dívida pendente. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará da intimação da presente decisão , a qual, ainda,  deverá sem encaminhada pela parte demandante de forma pessoal, suprindo o que exige a Súmula 410 do STJ. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observada a necessidade de confirmação na decisão final, bem como, os seguintes parâmetros para incidência: 2. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. 3. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. 4. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias : cópia integral dos contratos  que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida , discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada  (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte  Planilha-padrão,  individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido : Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato   Credor (nome):   Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito):   Valor Principal (valor):   Taxa de Juros (%) ao mês:   Taxa de Juros (%) ao ano:   Prazo (n° parcelas):   Prestação (valor em reais):   Data Contrato:   Data Vencimento Final do Contrato:   Número Parcela Pagas   Valor das Prest. Pagas:   Data do extrato:   Saldo Devedor:   Valor do seguro:   Juros de Mora mês (%):   Comissão Permanência (%):   Multa (%):   Correção monetária (%):   CET mensal (%):   CET anual (%):   IOF (valor):   Contrato apresentado (sim/não): …

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