Processo 5018730-92.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018730-92.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5018730-92.2026.8.08.0024 AUTOR: MANUELLI DO NASCIMENTO DA SILVA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 Nome: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Dário Lourenço de Souza, 110, Mário Cypreste, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-215 Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: Avenida Governador Bley, 235, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Manuelli do Nascimento da Silva Gonçalves em face do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do ato administrativo que a eliminou do concurso público para o cargo de Técnico Superior Socioeducativo - Serviço Social na etapa de avaliação psicológica, bem como para assegurar sua participação nas demais etapas do certame. Narra a autora que se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas ao cargo de Técnico Superior Socioeducativo - Serviço Social do IASES, Edital nº 002/2025, tendo sido aprovada em todas as etapas iniciais (objetiva e redação). Contudo, foi declarada "Não recomendada” na etapa de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, por ter sido constatada inaptidão nos critérios de Vulnerabilidade, Depressão e Persistência, atingindo 7 dos 8 pontos necessários no aspecto de personalidade. Irresignada, interpôs recurso administrativo apontando diversas irregularidades na avaliação, tais como: incongruência técnica entre os escores obtidos e a interpretação da banca, falta de motivação específica do laudo e contradição com seu histórico profissional de quase uma década na área socioeducativa e de saúde mental. Sustenta que o laudo limitou-se à apresentação de escores numéricos, sem fundamentação concreta sobre a incompatibilidade funcional. Alega, ainda, que a inaptidão viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que possui vasta experiência comprovada no atendimento ao mesmo público-alvo do cargo, com declarações de autoridades públicas atestando sua estabilidade emocional e domínio técnico. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que a autora questiona sua eliminação na etapa de avaliação psicológica do concurso público, alegando falhas formais e materiais no procedimento adotado pela banca examinadora e a inadequação dos critérios científicos aplicados. Contudo, em que pesem as alegações da autora, observo que esta não trouxe aos autos qualquer elemento de prova técnica capaz de confrontar objetivamente os resultados obtidos na avaliação psicológica realizada em 08/03/2026. Embora tenha acostado declarações de desempenho profissional pretérito e atual, não foi apresentado laudo psicológico ou psiquiátrico particular contemporâneo que pudesse, em contraposição aos critérios…

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