Processo 5018731-77.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5018731-77.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVID DA SILVA CARVALHO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de de procedimento do juizado especial da fazenda pública ajuizado por DAVID DA STLVA CARVALHO FILHO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A parte requerente alega em sua peça exordial que o Estado do Espírito Santo está excluindo a vantagem do abono de permanência da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Requer a condenação do ente estatal na obrigação de fazer consistente na inclusão definitiva do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias; a condenação ao pagamento dos reflexos financeiros retroativos (diferenças acumuladas), respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora e correção monetária. Em sua contestação, a parte requerida ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegou que a presente demanda padece de falta de interesse de agir, uma vez que as diferenças decorrentes do recálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias do autor, pela inclusão do abono de permanência, foram integralmente calculadas e adimplidas de forma voluntária e administrativa na folha de pagamento do mês de abril de 2026. Por fim, requer o acolhimento da preliminar suscitada para extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINARE Arguiu o Ente Requerido a ausência de interesse de agir da Autora, ao argumento de que o Estado do Espírito Santo editou o Ofício nº 143/2026/SUBAP/GEPAR/SEGER, por meio do qual procedeu ao reconhecimento administrativo do direito à inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento administrativo do pedido, de forma isolada, não possui o condão de ensejar a extinção do processo por perda de objeto ou falta de interesse de agir se a Administração Pública não demonstra, de maneira cabal e imediata, a efetiva quitação das diferenças financeiras retroativas devidas na via individualizada. Como se depreende, o acolhimento da tese jurídica pela esfera governamental não se confunde com o adimplemento material da obrigação pecuniária, remanescendo o direito do administrado de obter título executivo judicial para salvaguarda de seu patrimônio, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.No caso, observa-se do documento técnico acostado pelo próprio requerido, Ofício nº 143/2026/SUBAP/GEPAR/SEGER que o Estado inseriu cláusula expressa de restrição, determinando no item 3 que "casos que já possuem ação judicial em curso serão repassados à Procuradoria do Contencioso Judicial (PCJ) para evitar pagamentos em duplicidade, por esta Seger". Tal previsão evidencia que a Autora teve o pagamento de seus valores retroativos suspensos no âmbito administrativo em razão do ajuizamento da demanda, o que torna inequívoca a resistência da pretensão e a…
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