Processo 5018732-30.2026.8.24.0020
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5018732-30.2026.8.24.0020/SC AUTOR : JESSICA MIDORI CHINA PERES ADVOGADO(A) : CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB SP283864) DESPACHO/DECISÃO Considerando a matéria aventada 1 , remetam-se os autos à Vara Estadual de Direito Bancário, a teor do previsto na Resolução TJ n. 31, de 7/8/2024. Intime-se a parte autora. Cumpra-se, independentemente do decurso do prazo de intimação. 1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E A QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA). APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA DE PEDIR REFERENTE À REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. IMPOSITIVO ENCAMINHAMENTO À CÂMARA ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 3º, caput, do Ato Regimental TJ n. 57/2002, as Câmaras de Direito Comercial detêm "competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Conflito de competência n. 0000487-63.2019.8.24.0000, da Capital, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 02-08-2019).
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