Processo 5018732-71.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018732-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE HENRIQUE BIANQUINI RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não se conhece do agravo de instrumento quanto à impugnação da decisão que defere a gratuidade de justiça, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2 - A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não comporta conhecimento na via do agravo de instrumento, conforme jurisprudência consolidada. 3 - O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas envolvendo a má gestão de contas do PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais ações. 4 - Nos termos do Tema 1150 do STJ, aplica-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial na data da ciência dos desfalques pelo titular da conta. 5 - A tese firmada no Tema 1300 do STJ afasta a aplicação do CDC às demandas envolvendo contas individuais do PASEP e estabelece a distribuição do ônus da prova conforme a modalidade do saque questionado. 6 - Configurado o descumprimento da tese repetitiva quanto à distribuição do ônus probatório, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada para adequação à orientação do STJ. 7 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Acidente de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Barra de São Francisco, por meio da qual, em sede de decisão saneadora proferida em “ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais” fundada na má-gestão do Banco do Brasil na administração dos recursos oriundos do PASEP depositados em favor da autora, rejeitou as preliminares suscitadas na contestação, deferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou a realização da prova pericial contábil. Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão sustentando, basicamente, (a) que o Banco do Brasil S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser mero executor operacional do fundo PASEP, cuja gestão compete…
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