Processo 5018737-73.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018737-73.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5018737-73.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: JOANA D ARC CINCINATO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOANA DARC CINCINATO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 46,90 em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 200878658, o qual afirma jamais ter celebrado com a instituição ré. Requer, por isso, a declaração de inexistência do contrato e do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. AIJ realizada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA É certo que a prova pericial técnica não figura, necessariamente, como pressuposto de validade da ação, pois o julgador pode, através de outros meios probatórios idôneos, chegar a uma conclusão segura, sem que haja qualquer dúvida acerca do vício do produto/serviço, julgando a lide, sem que isso se caracterize cerceamento de defesa. Vê-se, portanto, que os elementos probatórios aqui carreados são suficientes para o deslinde justo da ação sub judice, fazendo-se prescindível a realização de prova pericial técnica, sendo, pois, o Juizado Especial Cível competente para conhecê-la e julgá-la. Diante do exposto, REPILO a preliminar arguida. MÉRITO De início, cumpre destacar que se faz aplicável ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de fornecedor de serviços e de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 200878658, que gerou descontos de R$ 46,90 no benefício previdenciário da autora a partir de julho de 2020, conforme extrato do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da negativa de contratação pela consumidora, cabia à instituição financeira ré o encargo de comprovar a efetiva e regular celebração do negócio jurídico que deu causa aos descontos impugnados. Entretanto, em que pese alegar a possibilidade jurídica lícita da contratação, o banco réu deixou de trazer aos autos prova inequívoca apta a atestar a veracidade, legalidade e validade do vínculo contratual em voga. Em sua defesa, a instituição financeira juntou documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, entre outros) que, segundo alega, comprovariam a contratação. Todavia, a documentação é manifestamente divergente e insuficiente. O contrato e o comprovante de TED apresentados não correspondem de forma clara e inequívoca à averbação anotada no histórico de empréstimos…

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