Processo 5018739-54.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5018739-54.2026.8.08.0024 REQUERENTE: VINICIUS MARTI PEDRONI BORGO REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Dano Moral com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Vinicius Marti Pedroni Borgo em face da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo - CBMEES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna que a entidade demandada proceda com a sua exclusão do quadro associativo, em consequência a abstenção dos descontos em seus proventos remuneratórios, bem como a restituição das parcelas descontadas de forma indevida desde a data do pedido administrativo realizado. Pretende ainda indenização por danos morais. Pois bem, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já firmou o entendimento pacificado no sentido de que as normas estaduais que estabelecem o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a autarquia requerida não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Isso porque, os descontos realizados pela ré vão de encontro ao que prevê o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal que dispõe que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", sobretudo quando considerado que o(a) Requerente já se submete compulsoriamente ao regime previdenciário do IPAJM, ao qual está vinculado na condição de servidor público estadual. Diante disso, é reconhecido o direito do militar estadual extinguir seu vínculo com a requerida e, consequentemente, torna-se inexigível a contribuição mensal devida, sem prejuízo da percepção de eventuais direitos já adquiridos em decorrência do tempo de contribuição. Nesse sentido, os julgados deste E. TJ/ES abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DE MILITAR. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL. PECÚLIO-RESGATE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. O Apelante possui natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica própria, ou seja, é dotado de autonomia gerencial e patrimonial, detendo o Estado do Espírito Santo apenas interesse indireto que não justifica sua inclusão no feito. Arguição rejeitada. (…) VI. As normas estaduais que estabelecem o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, em razão de sua incompatibilidade com o direito constitucional de livre associação. VII. De consequência, deve haver o reconhecimento quanto a terem sido…
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