Processo 5018746-13.2022.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018746-13.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: CORDOLINA MARGARIDA BARBOSA AZEVEDO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018746-13.2022.8.08.0048 RECORRENTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: CORDOLINA MARGARIDA BARBOSA AZEVEDO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO PIX"). FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DO TEMA 466/STJ E DA SÚMULA 479/STJ. 2. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ENGENHARIA SOCIAL. REJEIÇÃO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS. 3. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 466 do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, cuida-se de ação de indenização em que se discute a responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes de fraude eletrônica sofrida por consumidora idosa. O agravante sustenta a ocorrência de fortuito externo por culpa exclusiva da vítima (engenharia social) e pleiteia o afastamento da responsabilidade objetiva mediante a técnica do distinguishing. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) Definir se é cabível o distinguishing proposto, a fim de afastar a aplicação do Tema 466/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme tese fixada no Tema 466 e na Súmula 479, ambos do STJ. O risco inerente à atividade bancária abrange a segurança das transações efetuadas via sistemas eletrônicos e aplicativos, sendo dever da instituição mitigar riscos de fraudes que utilizam sua estrutura. A falha na prestação do serviço caracteriza-se pela inexistência de mecanismos de controle eficazes capazes de identificar e bloquear operações manifestamente atípicas e sucessivas que destoam do perfil de consumo do correntista. No caso, a vulnerabilidade do consumidor é acentuada, e a alegação de "engenharia social" não rompe o nexo causal, uma vez que a responsabilidade do banco advém da ineficiência de seus filtros de segurança diante de movimentações anômalas. A pretensão de reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial não prospera quando o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a sistemática dos recursos repetitivos. A tentativa de reexame da participação ativa da vítima encontra óbice, ainda, na Súmula 7 do STJ, e a subsunção do caso ao precedente vinculante revela-se correta ante a natureza da falha sistêmica de monitoramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ocorrência de fraude bancária mediante engenharia social não afasta, por si só, a natureza de fortuito interno da atividade, permanecendo a responsabilidade objetiva…
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