Processo 5018749-87.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018749-87.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5018749-87.2025.8.13.0479 AUTOR: OTACILIO CANDIDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0031-05 Vistos, etc. Otacílio Cândido da Silva propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Daycoval S.A. Narrou que, ao consultar seu HISCON, constatou a averbação, em seu benefício previdenciário, do contrato de empréstimo consignado nº 236991737, incluído em 06/10/2016, com início de desconto em 11/2016, no valor de R$894,12, a ser pago em 72 parcelas de R$26,60, migrado do contrato de mesmo número originalmente firmado com o Banco Votorantim S.A. Afirmou jamais ter autorizado tal contratação, tratando-se de desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar. Com estas razões, requereu: a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação; a exibição, pela requerida, dos contratos e dados de contratação (tutela de evidência); a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da relação contratual referente ao contrato nº 236991737; a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$3.830,40; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$10.000,00. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada da Cédula de Crédito Bancário nº 763191601/contrato 11019011406901-01, referente ao contrato INSS nº 236991737, e do respectivo extrato (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar: (i) incompetência do Juizado Especial Cível, por suposta necessidade de perícia grafotécnica; (ii) retificação do polo passivo, para inclusão do Banco Votorantim S.A. como responsável pela operação; (iii) impugnação ao valor da causa; e (iv) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou tratar-se de operação de refinanciamento legítima, com documentos pessoais do autor compatíveis com os apresentados na inicial, assinatura aposta na cédula, autorização expressa para desconto em benefício nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, e disponibilização de valores via TED em conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal (agência 0141, conta 007001460), requerendo a expedição de ofício à referida instituição para confirmação do crédito, caso necessário. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), reiterando a ausência de prova da contratação e da disponibilização de valores. Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual o autor dispensou prova oral e prestou depoimento pessoal a pedido da requerida, não reconhecendo o recebimento do valor e afirmando inexistir comprovação do crédito nos autos, bem como que o contrato apresentado seria de outra operação bancária. A requerida reiterou o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível – A requerida sustenta a…

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