Processo 5018752-53.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5018752-53.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA EMANOELLE ERLACHER LANES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA ROSA DO NASCIMENTO - ES27264 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em que a parte autora, Mariana Emanoelle Erlacher Lanes, alega ser cliente da ré desde 2012 na linha (27) 99907-5422. Relata que, em dezembro de 2025, o serviço foi interrompido sem aviso prévio e, ao investigar, descobriu que sua linha fora transferida para um terceiro (Diego Marques Ferreira Santos), embora as cobranças e o endereço permanecessem vinculados aos seus dados. A requerente destaca o caráter gravíssimo da situação, pois utiliza a linha para a venda de seus produtos de papelaria personalizada — sua fonte de sustento — e para a coordenação dos cuidados de seu filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), estando privada de comunicação essencial. No que tange ao pedido de tutela de urgência, a parte Autora pugna pelo restabelecimento imediato da linha telefônica e da titularidade original, sob o argumento de que a transferência indevida configura falha na prestação de serviço e risco de dano irreparável, tanto financeiro (pela perda de vendas) quanto pessoal (pela interrupção do contato médico/terapêutico do filho). Requer, ainda, a manutenção integral dos planos e aplicativos anteriormente contratados. Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do C.P.C/2015, pois a Autora apresentou prova documental de titularidade histórica e evidências de que o número agora consta em nome de outrem, o que caracteriza a probabilidade do direito diante da aparente fraude ou erro administrativo da ré. As provas demonstram que a alegação autoral encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais referentes à proteção do consumidor, especialmente no que tange à segurança do serviço e à vedação de práticas que exponham o consumidor a riscos desnecessários e perda de serviço essencial. Assim, é procedente o pedido de antecipação de tutela, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a manutenção da linha em mãos de terceiros impede a atividade laboral da autora e compromete a assistência ao seu dependente com necessidades especiais. Em face do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida e determino à Requerida TELEFONICA BRASIL S.A. que promova o restabelecimento imediato da linha (27) 99907-5422, com o retorno definitivo da titularidade para o nome e CPF da Requerente e restabeleça integralmente os serviços de voz e dados, bem como o acesso aos aplicativos vinculados ao plano original e abstenha-se de efetuar cobranças ou suspender serviços sob o pretexto da transferência indevida ora questionada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aguarde-se a audiência de conciliação. CITE-SE a…
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