Processo 5018752-72.2026.4.04.0000

TRF4 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5018752-72.2026.4.04.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente (Turma) Nº 5018752-72.2026.4.04.0000/SC REQTE : MARGARETE MAURILIA ROSA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA TANIGUCHI (OAB DF036496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe para o tratamento de neoplasia maligna de bexiga ( evento 55, SENT1 ). A requerente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a decisão baseou-se exclusivamente em nota técnica, bem como a imprescindibilidade do fármaco, ressaltando que não há alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS para a patologia em questão ( evento 1, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). É o relatório. Decido.     Embora a requerente tenha protocolado o pedido como de "tutela antecipada antecedente" , observo que foi proferida sentença na origem, de modo que, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, o feito deve ser analisado como "pedido de efeito suspensivo à apelação" . Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra qualquer das sentenças listadas no art. 1.012, § 1º do do CPC são: a) probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e b) a relevância da fundamentação conjugada com o risco de dano grave ou de difícil reparação. Na primeira hipótese a probabilidade deve ser tão consistente que o relator já consegue antever o provimento da apelação, como, por exemplo, quando se afronta tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou texto expresso de lei. Em razão disso, não há necessidade de comprovação do risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, se o recorrente comprova a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação não há necessidade de se averiguar a probabilidade do provimento da apelação para a atribuição do efeito suspensivo e/ou concessão da tutela, basta avaliar se a fundamentação é relevante, de forma a justificar a preservação do resultado útil do processo. Direito à Saúde O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d" da Lei 8.080/1990), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. No entanto, não há direito subjetivo a fornecimento de todo e qualquer medicamento. Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto. A pretensão de cada postulante deve ser considerada não apenas sob perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito fundamental é tutelado. Isto é, a proteção do direito à saúde, sob o enfoque particular, não pode comprometer a sua promoção em âmbito coletivo, por meio das políticas públicas articuladas para esse fim. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175, definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, com destaque para a necessária demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. Assim, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a…

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