Processo 5018756-60.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5018756-60.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) APELADO : ROSI, RAJÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (RÉU) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (OAB MG106383) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. CONTRATO CDRJ Nº 35/2019. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ que julgou improcedente o seu pedido de condenação do escritório de advocacia ROSI, RAJÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ao pagamento de R$ 35.126,15, correspondente a 5% do valor do contrato CDRJ nº 35/2019. A apelante firmou contrato emergencial de prestação de serviços técnicos profissionais de natureza jurídica, CDRJ n° 35/2019, com ROSI, RAJÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a contar da assinatura do contrato, em 23/08/2019, e pelo prazo de 180 dias, que finalizou em 18/02/2020 inclusive, porque já havia procedimento licitatório em curso para a mesma finalidade e não se findou antes, nos termos da sua cláusula terceira. Argumenta que houve falha e inércia na prestação de serviços da apelada em várias ações e execuções trabalhistas discriminadas na Portaria nº 283/2022 - Nota Técnica nº 1/2023/GERARE-CDRJ/SUPJUR - CDRJ/DIRPRE-CDRJ. A Comissão de Aplicação de Sanção interna da DOCAS franqueou o contraditório e ampla defesa, responsabilizou a apelada pelo descumprimento da cláusula oitava, parágrafo primeiro, e aplicou-lhe a multa de 5% sobre o valor do contrato atualizado, no valor de R$ 35.126,15, prevista na cláusula décima terceira, inciso III, parágrafo primeiro, alínea "c", do Contrato CDRJ nº 35/2019, na forma do Despacho Decisório nº 27/2023/CORREG-PORTOSRIO/CONSAD-PORTOSRIO. A perda de vários prazos e ausência de manifestação nas RT pelo escritório da apelada levaram à preclusão de faculdades processuais e indeferimento de peças processuais. A apelada atuou nos autos de forma superficial mediante interposição de recursos sem fundamentação e inércia após a intimação. Tais procedimentos reiterados caracterizam erro de conduta independente do resultado almejado. A cláusula oitava, parágrafo terceiro, previu expressamente a responsabilidade do escritório contratado nos serviços executados com vícios ou defeitos, em virtude de ação, omissão, negligência, imperícia, imprudência e/ou emprego de equipamentos ou procedimentos inadequados para a sua execução. É dever do escritório agir com diligência e dentro dos padrões esperados ao exercício da advocacia, mediante o emprego dos recursos, técnicas e conhecimentos disponíveis, independente do resultado processual, o que não aconteceu. Ainda que a atuação profissional correta não garanta um resultado específico, a apelada não cumpriu com suas obrigações contratuais. A execução insatisfatória dos serviços pela apelada foi de encontro à responsabilidade que assumiu na cláusula oitava, parágrafo terceiro do Contrato CDRJ nº 35/2019. Nesse sentido já se pronunciou este TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5010003-51.2023.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, julgado em 04/06/2025, DJe 25/06/2025) e (TRF2, Apelação Cível, 5016385-94.2022.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do…
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