Processo 5018756-90.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5018756-90.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA DANTAS LINHARES IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANA DANTAS LINHARES em desfavor do DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), todos qualificados nos autos. A impetrante narra que participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025-PCES). Defende que a questão nº 100 da prova objetiva tipo 3 padece de vício de ilegalidade. Requer a concessão de liminar para “determinar que as autoridades coatoras efetuem a anulação da questão 100 para a impetrante, atribuindo-lhe o respectivo ponto e, consequentemente, procedam à sua imediata convocação para realizar o TAF e as demais etapas do certame”. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Com a inicial, vieram documentos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO sobre os pedidos assistencial e liminar. Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor da impetrante, o que faço com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira acostada no ID 96139109, corroborada pela documentação comprobatória que instrui a inicial, que denotam que faz jus ao benefício. Passo ao exame do pedido de urgência. O ponto controvertido da presente lide reside na legalidade do gabarito oficial da Questão 100 da Prova Objetiva (Tipo 3) do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da PCES (Edital nº 01/2025). A impetrante sustenta que a alternativa considerada correta pela banca examinadora (Alternativa C) padece de erro teratológico ao supostamente criar uma hipótese de imunidade ao agente público por obediência hierárquica, o que afrontaria o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este que impõe a responsabilidade pessoal em casos de dolo ou erro grosseiro. Assim, a controvérsia cinge-se em verificar se a referida questão apresenta vício de legalidade manifesto ou erro material evidente que autorize a intervenção excepcional do Poder Judiciário no mérito administrativo do certame. Passando à análise dos requisitos para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, estabelece o Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a necessidade de coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), comprovado por meio de prova pré-constituída do direito líquido e certo mencionado na inicial e do perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso em apreço, embora o perigo da demora seja inerente ao prosseguimento das etapas do concurso, não se vislumbra a probabilidade do direito invocada. Explico. Analisando detalhadamente a petição inicial e o…
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