Processo 5018757-75.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5018757-75.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANI CARDOSO GARCIA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 23, - de 200 a 354 - lado par, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-050 (e-carta) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que é correntista do banco réu e que no dia 31/05/2026, acessou o aplicativo do banco Requerido, e realizou a transferência da quantia de R$ 10.000,00 da sua conta poupança para a conta corrente, com o objetivo de realizar pagamentos pessoais. Segue narrando que após essa movimentação, foram realizadas transações que não reconhece: o pagamento de um boleto de R$ 9.954,73 em favor da "Shopee" e diversas compras no cartão de crédito, lançadas sob a rubrica “APP*COMPRASRAPID”, totalizando R$ 3.252,26. Sustenta que diligenciou junto ao banco Requerido, solicitando o bloqueio do valor referente ao boleto, emitido em favor de “Shopee”, sem sucesso, e com relação as compras questionadas, foi realizado concedido o “crédito em confiança”. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro do valor das transações e reparação por danos morais, no valor de R$ 12.420,00. Em contestação, o Requerido BANESTES S.A -BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Id 98157636), em suma, sustenta ausência de falha na prestação dos serviços, que as transações foram validadas com o uso de senha pessoal e intransferível, o que afastaria a responsabilidade do banco réu. Argumenta, ainda que, após a contestação administrativa da parte autora, procedeu o estorno dos valores das transações lançadas no cartão de crédito, concedendo “(...) crédito em confiança para todas as compras contestadas (...)”. Que não há qualquer ilícito cometido pelo banco Requerido, não havendo danos a serem reparados. A presente demanda trata de relação de consumo originada em contrato de prestação de serviços em que se vinculam a parte Requerente (consumidora) e o banco Requerido (fornecedor), por esse motivo, cabível a incidência das normas carreadas pela Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Incontroversa a relação jurídica entre as partes. A controvérsia cinge-se na análise da responsabilidade da instituição bancária pelos prejuízos sofridos pela parte autora, em decorrência de suposta fraude praticada por terceiros com a utilização do aplicativo banco réu, referente as transações…
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