Processo 5018758-63.2024.8.13.0518
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5018758-63.2024.8.13.0518 AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS D'AMBRÓSIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CPF: 13.115.840/0001-41 RÉU/RÉ: GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE REPRESENTACAO E TURISMO LTDA - ME CPF: 19.021.175/0001-03 RÉU/RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado dos processos (Código de Processo Civil, art. 355, I). Desnecessária seria a produção de qualquer outra prova em AIJ, pois o caso refere-se, tão somente, a valoração de fatos, o que é matéria de direito. Não bastasse o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever que deve o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas, também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas ...” Outrossim, a despeito de qualquer outra, não se pode olvidar que o juiz é o destinatário da prova (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil) e, portanto, tem o dever de afastar aquelas que entende desnecessárias, senão, não só possível, como recomendável, ante o princípio da celeridade, o julgamento antecipado para uma questão que se solve apenas com a boa aplicação do Direito vigente. Isto é, o art. 355 do Código de Processo Civil harmoniza-se plenamente com os incisos LV e LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, sem se esquecer também do art. 2º da Lei n. 9.099/95, notadamente quando a discussão gira em torno de valoração de fatos, o que é matéria de direito, como in casu. Realmente, aqui a matéria não é de fato a ser provado, mas de possível valoração a que se possa dar juridicamente a tais fatos, e assim se justifica o julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória não se revela imprescindível, notadamente em vista do conjunto probatório que se formou nos autos. Se entende o Juiz, como in casu, haver fundamento (s) suficiente (s) e relevante (s) para resolver o mérito, é o que basta. Quanto à(s) preliminar(es) de ilegitimidade passiva aventada(s) pela(s) parte(s) ré(s) GTA Assist, rejeito-a(s). Não se pode esquecer que as condições da ação/requisitos da demanda (o que melhor se amolda ao NCPC) devem ser analisadas levando em conta a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial. Nesse passo, vale esclarecer que detém legitimidade ativa aquele que for titular da pretensão posta em juízo, ao passo que a legitimidade passiva ocorre quando o réu estiver sujeito à pretensão do autor, donde se conclui que os litigantes sempre serão legítimos para a causa quando se verificar, a partir de uma análise abstrata, a semelhança entre as partes que estão envolvidas na situação conflituosa e as que estão em juízo. Em outras palavras, tem-se que a legitimação significa o reconhecimento do…
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