Processo 5018759-53.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018759-53.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018759-53.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ANSELMO FRIZERA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIZ PRETTI LEAL (OAB ES006825) ADVOGADO(A) : YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001. Analisando o pedido de tutela de urgência, friso que o art. 300 do CPC determina que esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo” . Conforme se deduz dos documentos anexos à exordial, a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, recebendo o reconhecimento clínico fundamental para amparar o direito de estar isento de IRPF. Refiro-me aos documentos constantes do Evento 01, Laudo 4. Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para a concessão da isenção do imposto de renda aos portadores da neoplasia maligna, é irrelevante o estágio da doença e a presença de sintomas contemporâneos, já que se faz  necessário acompanhamento médico constante, de elevado custo, devido à probabilidade de agravo ou recidiva da doença. Portanto, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não mais se exige comprovação de sintomas da doença para se reconhecer o direito à isenção do IR, pelo que se mostra flagrante a probabilidade do direito . Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO.CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda.  2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda.3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. Recurso Especial não provido. (STJ: Resp 1655056-RS, j. 06.04.2017) Ressalto que do mesmo modo se tem por escusada a realização prévia de perícia médica para a apreciação do pedido de antecipação da tutela, visto que se têm presentes nos autos os elementos probatórios suficientes para o convencimento deste juízo, no termos da súmula 598 do STJ, verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Superada a questão referente à probabilidade do direito, cabe agora pontuar que o caráter urgente do pedido antecipatório  se dá por conta da finalidade dada ao benefício, isto é, facilitar o custeio do tratamento da enfermidade, aliviando  a parte autora de encargos…

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