Processo 5018760-22.2020.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5018760-22.2020.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5018760-22.2020.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a) APELADO: MONIQUE APARECIDA MATEUS CABRAL - SP420687-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A APELADO: NCR BRASIL TECNOLOGIA E SERVICOS EM AUTOMACAO LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 10ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO, pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, bem como de remessa necessária, contra sentença que, em mandado de segurança, denegou o pedido principal e concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos, apenas no período compreendido até 02/05/2024, em razão da modulação de efeitos firmada no Tema 1.079/STJ, autorizando, ainda, a compensação dos valores recolhidos indevidamente após o trânsito em julgado (ID 362812227). Foram opostos embargos de declaração em primeiro grau, os quais foram rejeitados (ID 362812233). Na origem, a impetrante NCR Brasil Tecnologia e Serviços em Automação Ltda. pleiteou o afastamento da exigibilidade das contribuições destinadas ao FNDE (salário-educação), INCRA, SEBRAE e entidades do sistema “S”, sob o fundamento de inconstitucionalidade após a EC nº 33/2001, bem como, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários-mínimos e a restituição dos valores pagos indevidamente (ID 362812046). Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta a necessidade de reforma da sentença para afastar a limitação da base de cálculo, ao argumento de que o Tema 1.079/STJ afastou a aplicação do teto de 20 salários-mínimos, bem como que a modulação de efeitos deve ser interpretada restritivamente, sem autorização de restituição ou compensação, além de defender a necessidade de observância do termo inicial e final fixados no julgamento repetitivo. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do referido tema (ID 362812240). Por sua vez, SESI e SENAI apelam sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento definitivo do Tema 1.079/STJ, inclusive com embargos de divergência admitidos, e, no mérito, defendem a inaplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos às contribuições destinadas a terceiros, pugnando pela reforma integral da sentença, bem como pelo reconhecimento de seu interesse jurídico para ingresso no feito como assistentes da União (ID 362812235). Contrarrazões (ID 362812248 e 362812249). Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (ID 364772667). Sentença sujeita ao reexame necessário. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Peço vênia para divergir do i. relator. Vejamos: Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO, pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e pelo SERVIÇO…

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