Processo 5018760-40.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018760-40.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018760-40.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : ANTONIO DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO(A) : GIOVANNY RAMOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ229571) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO E CIRURGIA CARDÍACA. FILA DO SISTEMA ESTADUAL DE REGULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência destinada à imediata internação do autor para realização de cirurgia de troca de válvula cardíaca, sob o fundamento de respeito à fila do Sistema Estadual de Regulação (SER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para imediata realização de cirurgia cardíaca; (ii) estabelecer se é possível a intervenção judicial para afastar a ordem da fila do sistema público de saúde ou determinar custeio de tratamento na rede privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de gravidade clínica desacompanhada de prova robusta de ilegalidade. 4. A decisão de primeiro grau deve ser prestigiada, sendo a intervenção do Tribunal limitada a hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso ou teratologia, inexistentes no caso. 5. O direito à saúde, embora fundamental, não é absoluto e deve ser concretizado conforme as diretrizes do SUS, observando critérios técnicos e limitações administrativas e financeiras. 6. O sistema de regulação (SER) organiza o acesso por critérios técnicos de risco, assegurando isonomia e equidade, não havendo prova de irregularidade na classificação do agravante, posicionado em 10º lugar com risco “amarelo”. 7. A preterição da fila sem demonstração de erro ou ilegalidade viola os princípios da isonomia e impessoalidade e compromete a lógica distributiva do sistema público de saúde. 8. A determinação de custeio de tratamento em rede privada, fora das hipóteses legais de participação complementar, afronta a reserva do possível, a legalidade orçamentária e a organização do SUS. 9. A responsabilidade solidária dos entes federativos não afasta a necessidade de observância das políticas públicas e dos critérios técnicos de alocação de recursos. 10. A ausência de reclassificação do risco para grau máximo e a inexistência de prova de falha estatal afastam a excepcional intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida, Tese de julgamento: “1. A intervenção judicial para antecipar tratamento no SUS exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou erro na classificação de risco do paciente. 2. O direito à saúde deve ser concretizado em consonância com os critérios técnicos de regulação e os princípios da isonomia e impessoalidade. 3. A determinação de custeio de tratamento em rede privada, fora das hipóteses legais, viola a reserva do possível e a organização do sistema público de saúde.” ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 37, caput; 196; 198; 199, § 2º. CPC, arts. 300, 371, 1.015. Lei nº 8.080/1990, arts. 7º, IV, e 24. Jurisprudência relevante…

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