Processo 5018760-95.2026.8.24.0020

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5018760-95.2026.8.24.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018760-95.2026.8.24.0020/SC EXECUTADO : LUIZ GUSTAVO CANTO ADVOGADO(A) : DIOVANA HENRIQUE BASTOS (OAB MG130513) EXECUTADO : LILIAM CAROLINE CARDOSO CANTO ADVOGADO(A) : DIOVANA HENRIQUE BASTOS (OAB MG130513) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (NCPC, art. 523, § 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput ). II - Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo atualizado da dívida, incluindo no montante as sanções fixadas no primeiro parágrafo do item I deste despacho.  O cumprimento desta determinação é condição para apreciação dos pedidos constritivos formulados na petição inicial. III - A inércia das partes às determinações constantes do terceiro parágrafo do item I bem como do item II, implicará na suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que se dará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, III, § 4º, do CPC.

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