Processo 5018761-14.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018761-14.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ELCA FALCAO JARDIM FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) DESPACHO/DECISÃO Por meio da decisão proferida no evento 6, DESPADEC1 , determinou-se intimação da parte autora para emendar a inicial, providenciando a juntada de documentos essenciais à propositura da ação referentes às cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras referentes ao período que pretente a restituição de contribuições previdenciárias, ou documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida por cada fonte pagadora; e/ou, documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida na categoria contribuinte individual, durante todo o período que pretente a restituição de contribuições previdenciárias. No evento 11, EMENDAINIC1 , a parte autora junta cópia das declarações de ajuste anual do imposto de renda. Por meio do despacho proferido no evento 13, DESPADEC1 , oportunizou-se à parte autora a juntada dos documentos comprobatórios do direito que alega possuir. No evento 17, PET1 , a parte autora manifesta-se em total desconformidade com o art.373, inciso I, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. Repetindo o teor da Nota Técnica SJES 1436460, de 11/12/2025, expedida pelo Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Espírito Santo, com fundamento no art. 11, inciso II, da Resolução nº CJF-RES-2018/00499, o extrato do CNIS informa apenas a remuneração total do segurado declarada pela fonte pagadora, mas não indica o valor do salário de contribuição utilizado para cálculo da contribuição social previdenciária do segurado (art. 11, parágrafo único, “c”, da Lei nº 8.212), não sendo suficiente, assim, para a comprovação de eventuais retenções indevidas ou apuração do indébito tributário . Com efeito, o salário de contribuição resulta da aplicação de regras legais que limitam a base de cálculo ao teto previdenciário vigente. Tal circunstância não pode ser aferida com segurança apenas no CNIS, visto que este não discrimina a base de cálculo tributária nem o valor efetivamente descontado em cada competência . Por essa razão, faz-se necessária a apresentação de documentação hábil a evidenciar a base de cálculo considerada e o valor efetivamente descontado em cada vínculo, tais como contracheques e ou fichas financeiras. No presente caso, o cálculo de restituição de valores que instrui a inicial presume valores de contribuição realizada. Consta do CNIS apenas o registro das remunerações. O autor não comprova o valor efetivamente recolhido a título de contribuição previdenciária nesse período de vínculos laborais concomitantes, discriminados na inicial . Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO INDEVIDO QUE COMPETE À PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. RECOLHIMENTO EXCEDENTE PARCIALMENTE DEMONSTRADO. PRECEDENTES DA 8ª TURMA RECURSAL 5096409-80.2020.4.02.5101 E 5045817-32.2020.4.02.5101/RJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TRF2, RCIJEF 5130217-03.2025.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Relatora para Acórdão CYNTHIA LEITE MARQUES , julgado em 16/06/2026) TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA ACIMA DO LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MERA JUNTADA…
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