Processo 5018762-09.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018762-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MORAIS AMARAL COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: BARBARA DO CARMO BRAVIN SARANDY RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DISSIMULADA. NÚCLEO FAMILIAR. FRAUDE A CREDORES. CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da agravante e da empresa Cell Tech Ltda. - ME, atingindo os bens dos sócios, sob o fundamento de sucessão empresarial fraudulenta e desvio de finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa recorrente possui legitimidade passiva para figurar no incidente de desconsideração; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial decorrentes de sucessão empresarial simulada no âmbito familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, segundo a teoria da asserção, a pertinência subjetiva da recorrente decorre da imputação de que esta serve como instrumento de ocultação patrimonial e sucessora fraudulenta. 4) A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5) A retirada do sócio devedor da empresa originária, com a transferência de cotas para a convivente e o filho imediatamente após a homologação de acordo judicial, revela nítido propósito de esvaziamento patrimonial e fraude a credores. 6) A sucessão empresarial dissimulada configura desvio de finalidade quando a nova estrutura societária, gerida por familiares, opera no mesmo endereço, com idêntico ramo econômico e utiliza a mesma estrutura operacional e marcas da empresa devedora. 7) Certidão de Oficial de Justiça, dotada de fé pública, aliada ao histórico da Junta Comercial, comprova a continuidade da exploração comercial e a confusão funcional entre as empresas. 8) Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial ou testemunhal quando o acervo documental e as constatações diretas do oficial de justiça são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, destinatário das provas nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aferida pela teoria da asserção conforme a imputação de abuso ou fraude. 2. A transferência de ativos e atividades para nova sociedade composta por núcleo familiar, no mesmo local e ramo de atividade, logo após o reconhecimento de dívida, caracteriza sucessão empresarial fraudulenta e desvio de finalidade. 3. A utilização de interposta pessoa jurídica para blindar o…
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