Processo 5018762-25.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018762-25.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018762-25.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIARLES DOS SANTOS ALMEIDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário de Empréstimo Consignado com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIARLES DOS SANTOS ALMEIDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO e BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega ser servidor público municipal da Serra/ES, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Segurança (Guarda Civil Municipal). Narra que, diante de necessidades financeiras e investimentos familiares, celebrou três contratos de empréstimo consignado: dois junto ao primeiro réu (SICOOB), sob os números 3558099 (parcela de R$ 1.738,80) e 3827385 (parcela de R$ 768,51), e um junto ao segundo réu (BANESTES), sob o número 0110-00582-25-073936-00 (parcela de R$ 905,94). Sustenta que o somatório das parcelas mensais atinge o montante de R$ 3.413,25, o que representaria aproximadamente 120% de sua remuneração base habitual (subsídio de R$ 2.835,00). Aduz que as instituições financeiras utilizaram-se equivocadamente de verbas eventuais e temporárias (como a Gratificação por Escala Especial de Trabalho – Lei Municipal nº 5.407/2022) para o cálculo da margem consignável, o que violaria o Decreto Municipal nº 4.278/2023, que limita os descontos facultativos a 40% da remuneração habitual. Afirma que tal situação compromete sua subsistência e de sua família, configurando estado de superendividamento. Diante disso, pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos ao patamar de 40% de sua renda mensal base, ou, subsidiariamente, pela suspensão das cobranças com o depósito judicial do valor incontroverso. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Gratuidade de Justiça O autor postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Analisando os contracheques acostados, notadamente o de id. 97478612, verifico que, embora a remuneração bruta seja superior ao teto de isenção, os descontos compulsórios e, principalmente, os empréstimos consignados objeto da lide reduzem drasticamente a disponibilidade financeira do requerente, evidenciando que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento familiar. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça. 2. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do CPC a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito, observa-se que o autor é servidor público do Município de Serra/ES, estando submetido ao regime jurídico local. O Decreto Municipal nº 4.278/2023, que regulamenta as consignações em folha de pagamento daquela municipalidade, estabelece diretrizes rígidas sobre a margem consignável. Consta expressamente no art. 13 do referido Decreto que a base de cálculo da margem…

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