Processo 5018763-15.2023.8.08.0048

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5018763-15.2023.8.08.0048
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5018763-15.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA REPRESENTANTE: ROBSON JACCOUD INTERESSADO: ELIAS FERREIRA BONADIMAN Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS BERTOLDO ALVES - ES18373 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face de ELIAS FERREIRA BONADIMAN, objetivando a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas do exercício de 2013, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1102007/2013 (ID 29345485). O terceiro interessado, José Luiz Dantas da Silva, ingressou espontaneamente no feito e opôs exceção de pré-executividade (ID 44586484). Em suas razões, alegou, em síntese: a) sua legitimidade ativa como coproprietário do imóvel de inscrição imobiliária nº 007.5.008.0405.001 (Área A-3) [D1:23]; b) a nulidade da citação postal de Elias Ferreira Bonadiman, sob o argumento de que foi realizada em endereço diverso daquele pertencente ao executado e recebida por terceiro estranho à lide [D1:24, 27]; c) a ausência de pressupostos processuais por descumprimento da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal [D1:30-31]; d) a ocorrência de prescrição do crédito tributário [D1:33]; e) a ilegitimidade passiva do executado em razão de alienação do imóvel em 26/09/2001 [D1:24]; e f) a inexigibilidade do débito tributário em decorrência da desapropriação do bem pelo Estado do Espírito Santo em maio de 2021 [D1:39-41]. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 49846655). Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do excipiente por não constar na CDA [D1:143]. No mérito, defendeu a validade da citação postal recebida no endereço do executado [D1:145-146]; a inaplicabilidade retroativa da Resolução CNJ nº 547/2024 [D1:148]; a inocorrência de prescrição [D1:152-153]; a legitimidade passiva do executado Elias Ferreira Bonadiman, que figurava como proprietário no cadastro municipal [D1:155-156]; e a exigibilidade do IPTU de 2013, período anterior à imissão provisória na posse pelo Estado [D1:159]. O excipiente apresentou réplica (ID 83664206), refutando as alegações do Município e reiterando os termos da exceção de pré-executividade [D1:166]. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA LEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO A exceção de pré-executividade é via processual de caráter excepcional, admitida para a análise de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, que prescindam de dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça . No caso em apreço, as alegações de nulidade de citação, ilegitimidade passiva e prescrição do crédito tributário encontram-se amparadas em robusta prova documental pré-constituída, o que autoriza o seu conhecimento pela via estreita da objeção de pré-executividade. Ademais, no que tange à legitimidade ativa do excipiente, verifica-se que José Luiz Dantas da Silva comprovou ostentar a condição de coproprietário do imóvel de inscrição imobiliária nº 007.5.008.0405.001 (Área A-3) . A referida titularidade decorre da formalização de inventário e…

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