Processo 5018763-19.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5018763-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURICIO DA COSTA BANHOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. MAURÍCIO DA COSTA BANHOS ajuizou a presente ação em face do BANCO VOTORANTIM S/A e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO. O Requerente afirma que, em 05/12/2022, adquiriu o veículo Ford Fiesta 1.6 Flex, prata, 2010/2011, placa MTT8407, em leilão público (Edital 125/2022) promovido pelo DETRAN/ES. Relata que, após a arrematação pelo valor de R$ 11.370,00 e a devida transferência de titularidade com baixa de gravame efetuada pela autarquia, realizou reparos no automóvel que totalizaram R$ 2.350,00. Contudo, em 16/03/2023, o veículo foi apreendido por força de um mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 5007224-28.2022.8.08.0035, movido pelo Banco Votorantim contra o antigo proprietário. Alega má-fé do banco, que não impugnou o leilão no momento oportuno, e falha do DETRAN em garantir a higidez da alienação. Pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de mercado do bem (Tabela FIPE), dos custos com reparos e de indenização por danos morais. O Banco Votorantim apresentou contestação arguindo, em síntese, a regularidade de sua conduta no exercício de direito em ação de busca e apreensão. O DETRAN/ES, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e defende a legalidade do leilão e a responsabilidade do credor fiduciário. Houve réplica reforçando os termos da inicial. É o breve RELATÓRIO. Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, PASSO A DECIDIR. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para o feito refere-se apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Desta feita, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da requerente pode ser direcionado ao demandado, tendo em vista os fatos e fundamentos trazidos na inicial, por certo, existirá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. De toda forma, ambos os réus são partes legítimas: o DETRAN/ES por ter alienado o bem garantindo a ausência de ônus, e o Banco Votorantim por ter executado a medida constritiva sobre bem de terceiro. Não há prescrição ou decadência a declarar. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Por primeiro, o requerido apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, salientando que não há nenhum indício de prova de que o autor se enquadra na condição de pessoa necessitada a ponto de ser desobrigada do ônus a todos os impostos, que é o provimento das custas e despesas processuais. Entretanto, em que pese a alegação formulada pelo requerido de que a autora possui condições financeiras de arcar com as custas no presente feito, o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o acesso ao juizado…
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