Processo 5018763-49.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018763-49.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5018763-49.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRYZ TABATA BARBOSA AMARAL DA SILVA WITT, ROSANA GARCIA WITT, GABRIEL WITT GUIMARAES REQUERIDO: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALINY HELL ROGERIO TEIXEIRA - ES11006, MARIA JULIA MARETTO FREITAS - ES31948 DECISÃO/MANDADO/AR/OFÍCIO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por BEATRYZ TABATA BARBOSA AMARAL DA SILVA WITT e OUTROS em face de SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTEÇÃO PATRIMONIAL. Narram os autores que, o terceiro requerente conduzia o veículo Honda/CG start, placa SGI 1C45, de propriedade da segunda requerente, quando envolveu-se num acidente. Após o sinistro, a primeira requerente, titular do contrato de proteção veicular, entrou em contato com a ré informando o ocorrido e solicitando assistência. Salienta a inicial que, seguindo as orientações, os autores encaminharam o veículo para oficina credenciada, efetuado devidamente o pagamento da cota de participação. Ocorre que, até a presente data, o veículo não foi totalmente reparado e devolvido. Ao entrar em contato com a oficina, os autores foram informados de que a demora se dava por causa da ré que não havia efetuado todo o repasse para reparação do veículo e que também não havia autorizado a integralidade dos reparos. Ressalta que, a liberação do veículo está condicionada a assinatura de um Termo de Quitação Total dos danos. Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para que a ré efetue o pagamento do valor restante à oficina, apresentando o comprovante nos autos, bem como, que a oficina emita nota fiscal de todos os serviços prestados. É o relatório. DECIDO. No que tange à tutela de urgência pleiteada, cediço que para o seu deferimento são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Da atenta análise, verifico que, a alegação de que a liberação do bem está condicionada à assinatura de um termo de quitação plena, inobstante existir a informação de que os reparos foram parciais, indicando, em tese, uma prática potencialmente abusiva por parte da ré. Assim, vislumbro, em cognição sumária, presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação da parte autora, bem como na documentação anexada aos autos que comprovam o fumus boni iuris. Ademais, restou comprovado o perigo de dano, eis que o risco é iminente, tendo em vista que o uso do veículo serve para deslocamento ao trabalho, causando prejuízo contínuo e de difícil reparação a rotina familiar. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, pois não há perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do CPC) para, de consequência, determinar que a ré efetue o pagamento do valor restante à oficina, apresentando o comprovante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora. INTIME-SE a parte autora desta…

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