Processo 5018765-60.2026.4.02.5001
TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5018765-60.2026.4.02.5001/ES RECORRIDO : LUIZA CASTELO BARCELOS SCOTA ADVOGADO(A) : ROSEMBERG CAMPELO SODRÉ (OAB ES012835) DESPACHO/DECISÃO A CAIXA interpôs o presente recurso como medida de urgência contra a decisão de evento 83, DESPADEC1 proferida na ação n. 5009996-97.2025.4.02.5001 (autos principais), em trâmite no Juízo Federal do 2º Juizado Especial de Vitória, que indeferiu o pedido de levantamento do bloqueio via Sisbajud. Em suas razões, alega, em síntese, que não há duplicidade de depósitos judiciais vinculados ao presente feito. Sustenta que o depósito realizado no ( evento 78, GUIADEP2 e evento 79, COMP2 ) foi providenciado pela CEF para fins de garantia da dívida, bem como para regularização da ordem Sisbajud determinada no evento 68, DESPADEC1 . Ressalta que a mera existência de registro de constrição no sistema, seguida de informação de transferência para conta judicial, não autoriza concluir pela existência de numerário autônomo e distinto daquele posteriomente depositado pela própria instituição financeira. Assevera que a manutenção da ordem constritiva no Sisbajud após a regularização da pendência impõe gravame desnecessário à Caixa. Requer, liminarmente: i) a imediata baixa da ordem Sisbajud, com a manutenção do valor depositado pela CEF até o julgamento definitivo do recurso; ii) a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e da ordem de apropriação do valor depositado voluntariamente pela Caixa. Ao final, pugna pela confirmação de tal medida liminar. Decido. Não há dúvidas a respeito da possibilidade de o juiz conceder tutelas provisórias de urgências no microssistema dos juizados especiais federais. A questão foi definitivamente consolidada com o advento da Lei n. 10.259/2001, que permitiu, em seu art. 4º, ao juiz conceder “medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação” . Como tais decisões provocam lesões materiais e processuais às partes, muitas vezes graves, o sistema expressamente possibilitou recurso no art. 5º da Lei 10.259/2001. Ressalta-se que esta Turma Recursal denominou esse meio de impugnação de decisão judicial de “Recurso de Urgência” ou "Medida de Urgência". No caso, o presente recurso visa à reforma de decisão proferida em fase de cumprimento da sentença de evento 34, SENT1 , em que a CEF restou condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, assim como na obrigação de fazer para suspensão da cobrança do contrato de empréstimo consignado. Com o trânsito em julgado, a Caixa realizou o pagamento espontâneo da dívida no evento 51, PET1 . Todavia, a decisão de evento 68, DESPADEC1 entendeu que não houve o pagamento integral da quantia devida a título de danos materiais, ocasião em que fixou o montante residual devido no importe de R$ 18.000,00. Em razão disso, determinou a imediata constrição daquele valor no Sisbajud, cujo cumprimento se deu no evento 69, SISBAJUD1 e evento 71, SISBAJUD1 . Posteriormente ao bloqueio no Sisbajud e à transferência dos valores retidos, a Caixa realizou o depósito em garantia daquela quantia ( evento 78, GUIADEP2 e evento 79, COMP2 ) e solicitou o levantamento da restrição no Sisbajud, o que lhe foi negado na decisão de evento 83, DESPADEC1 . A CEF pretende, com a presente medida cautelar, o levantamento daquela restrição no Sisbajud, haja vista o depósito realizado em garantia. Ocorre que os valores objeto de bloqueio no Sisbajud já foram transferidos na data de…
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