Processo 5018766-38.2025.8.08.0035

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5018766-38.2025.8.08.0035
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018766-38.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GABRIELA DE AMORIM ALUOTTO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE SIMOES GOULART - MG97051 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GABRIELA DE AMORIM ALUOTTO em desfavor de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese fática, aduz a parte autora que se encontra em período gestacional (12 semanas à época da propositura) e que foi diagnosticada com Trombofilia (alteração do exame de Polimorfismo do PAI 1 4G/5G). Relata possuir um severo histórico pessoal e familiar de perdas gestacionais, contabilizando 05 (cinco) abortos pretéritos consecutivos antes das 12 semanas. Diante do quadro gravíssimo de gravidez de alto risco, sua médica ginecologista e obstetra prescreveu o uso contínuo, diário e urgente do medicamento Enoxaparina Sódica na dosagem de 60mg/dia, estendendo-se por todo o período gestacional e até 06 (seis) semanas após o parto, com o intuito de evitar desfechos fetais letais e tromboembolismo venoso ou pulmonar materno. Informa que, ao solicitar formalmente a cobertura do medicamento à operadora requerida (guia nº 54217225, protocolo nº 34203320250414777985) , obteve resposta negativa sob o fundamento de que o fármaco se destina a tratamento domiciliar e não consta no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante disso, pleiteou liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento do fármaco , o ressarcimento dos valores materialmente dispendidos com a aquisição particular das injeções e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A decisão de ID 70441589 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré, no prazo de 03 (três) dias, fornecesse a medicação Enoxaparina 60mg diária à requerente, sob pena de multa diária. Citada e intimada, a requerida apresentou Pedido de Reconsideração (ID 76555065) e posterior Contestação tempestiva (ID 77699791). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em decorrência da suposta complexidade da matéria fática, aduzindo a indispensabilidade de prova técnica pericial especializada , bem como impugnou o valor da causa ao sustentar que o proveito econômico do fármaco de alto custo extrapolaria o teto assistencial fixado pela Lei nº 9.099/95. No mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a estrita legalidade da negativa de cobertura, escudando-se na existência de cláusula contratual expressa de exclusão de medicamentos de uso domiciliar (cláusula 4.1) , na taxatividade do rol de procedimentos da ANS e na aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda. Informou, subsidiariamente, que realizou o cumprimento da tutela de urgência de forma estrita para afastar as astreintes (juntando termo de recebimento pela parte autora) , pugnando, ao fim, pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência da demanda, com o consequente afastamento dos pleitos…

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