Processo 5018771-87.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5018771-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUCIANE DE CASTRO PERDONA ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Luciane de Castro Perdona contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 5003284-07.2025.8.24.0940, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e acolheu apenas parcialmente o pedido de impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição parcial dos créditos tributários referentes aos períodos compreendidos entre novembro de 2019 e abril de 2020, ao argumento de que a contagem do prazo prescricional deve observar a data do vencimento dos tributos. Aduz, ainda, que dois veículos incluídos na autuação fiscal seriam de uso pessoal, circunstância já reconhecida pelo próprio Estado de Santa Catarina em ação anulatória anteriormente ajuizada, na qual houve sentença determinando a exclusão dos automóveis Honda HR-V Touring, placa QJH9017, e Jeep/Renegade Sport, placa GAH5J55, da notificação fiscal. No tocante à constrição patrimonial, afirma que o encaminhamento dos autos ao setor de penhora on-line ocorreu antes do encerramento do prazo para manifestação da executada, o que tornaria irregular o bloqueio efetivado. Diz que a impenhorabilidade dos valores constritos por serem inferiores a 40 salários mínimos e destinados à manutenção de despesas ordinárias, bem como requer a liberação integral dos valores bloqueados em conta conjunta, sob o fundamento de que o numerário pertenceria exclusivamente ao correntista cotitular. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada. Foram ofertadas contrarrazões. Sobreveio petição do Estado informando a adesão da executada a parcelamento do débito tributário, razão pela qual foi determinada a intimação da agravante para manifestação acerca do interesse recursal. Em resposta, a recorrente reiterou o interesse no prosseguimento do recurso, sustentando a subsistência das controvérsias relativas à prescrição parcial, à exclusão dos veículos de uso pessoal e à impenhorabilidade dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Inicialmente, ressalto que a adesão a parcelamento administrativo constitui impedimento ao conhecimento de parte das teses da agravante. É que o parcelamento pressupõe confissão do débito, como consta inclusive do termo pelo qual formulado, e tal condição é absoluta quanto aos aspectos de fato, que envolvem o fato gerador, a base de cálculo, enfim, o corpo fático-material, por assim dizer, da obrigação tributária. Parcelamento é, portanto, confissão do substrato fático do lançamento. É a tese do Tema 375 de Recursos Repetitivos: "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)". A Corte…
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