Processo 5018772-33.2025.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018772-33.2025.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018772-33.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : ERICA RITTER FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.  DESDE QUE PACTUADA, É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. CASO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL ESTÁ PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  TRATANDO-SE DE CASO EM QUE A COBRANÇA ESTAVA LASTREADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, HÍGIDA, PORTANTO, ATÉ A REVISÃO JUDICIAL, NÃO SE PODERIA FALAR EM MÁ-FÉ DO CREDOR, EM RELAÇÃO A EVENTUAIS PAGAMENTOS ANTERIORES A 30.03.20211, TAMPOUCO VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, APÓS A REFERIDA DATA.  NO CASO, VERIFICADA COBRANÇA INDEVIDA EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.  APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença ( evento 40, SENT1 ): Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por  ERICA RITTER FERNANDES DA SILVA  contra  BANCO DAYCOVAL S.A.. Relatou a parte autora ter celebrado com o réu contrato bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo antecipação de tutela e a revisão contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que as partes realizaram contratação sem vícios, sendo possíveis, lícitas e válidas as cláusulas entabuladas. Juntou documentos. Sem mais provas, vieram os autos conclusos. Sobreveio julgamento de parcial procedência dos pedidos, nos seguintes termos: Assim,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  a ação revisional ajuizada por  ERICA RITTER FERNANDES DA SILVA  contra  BANCO DAYCOVAL S.A. , para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve ficar na posse da parte autora e seu nome não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido; 4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% taxa única e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor…

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