Processo 5018772-44.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018772-44.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5018772-44.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: GABRIEL SARDENBERG CUNHA, JULIANA SALES CAMATTA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL SARDENBERG CUNHA - ES27544 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: LINKO TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: KEISE DA CONCEICAO AMORIM - RJ159258 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. REVELIA SENTENÇA - INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual os autores narram, na petição exordial (Id nº 96140411) que são clientes da primeira Requerida, a empresa Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A., desde março de 2025, mantendo contrato regular de prestação de serviço de internet banda larga residencial. Em suma, narra a autora na peça exordial que, no mês de fevereiro de 2026, passaram a enfrentar grave e contínua falha na prestação do serviço contratado, o qual permaneceu integralmente interrompido por cinco dias consecutivos, privando-os totalmente de acesso à internet durante todo o feriado de Carnaval. Essa interrupção comprometeu as atividades pessoais e profissionais dos Requerentes, afetando diretamente as sessões remotas da coautora Juliana, que atua como psicóloga clínica. Os autores apontam ainda uma severa falha e desorganização operacional no suporte técnico das Requeridas (Giga Mais Fibra e a parceira Linko Telecomunicações), caracterizada por visitas fora do horário combinado, ausência de comparecimento de técnicos e falta de canais eficientes de comunicação. Tal cenário acarretou em uma evidente perda de tempo útil dos consumidores, que acumularam quase duas horas em ligações telefônicas e despenderam mais de um dia de dedicação contínua na tentativa de solucionar o problema. Diante do exposto, requer na peça vestibular a condenação de ambas as Requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos dois Requerentes, totalizando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citações válidas em 06 de maio de 2026, para a Demandada GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. e em 08 de maio de 2026 para a LINKO TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Id nº 96278215). Em contestação de Id. 100361664, a requerida LINKO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. suscita que, preliminarmente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que a relação contratual de consumo foi estabelecida unicamente com a corré Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A.. Sustenta que atua como mera executora de serviços técnicos operacionais terceirizados, sem qualquer ingerência sobre o contrato, faturamento ou a rede externa da prestadora principal. Aponta, ademais, a ausência de individualização concreta da conduta que lhe é atribuída, requerendo o reconhecimento da inépcia parcial da inicial , bem como formula a impugnação de áudios, prints e conversas de WhatsApp que não foram disponibilizados de forma integral ou…

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