Processo 5018773-93.2021.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018773-93.2021.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5018773-93.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AMANDA ARCANJO SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA RELATÓRIO Amanda Arcanjo Santos ajuizou ação em face da Telefônica Brasil S.A.. Alega, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra a prazo, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Afirma que a negativação, realizada em 29/12/2019, foi solicitada pela empresa ré e refere-se a um suposto débito no valor de R$771,65, com vencimento em 03/01/2019. Assevera que desconhece a origem da dívida, afirmando jamais ter estabelecido qualquer relação jurídica ou contratual com a ré que pudesse justificar a cobrança. Aduz, ainda, que não recebeu qualquer comunicação prévia acerca da inscrição, em desconformidade com o que dispõe a legislação consumerista. Requer em sede de tutela a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, e indenização por danos morais. Demandou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de ID 5077968085 foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi deferida. Devidamente citada, Telefônica Brasil S.A. apresentou contestação no ID 5914713156. Ventilou as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima e de documento indispensável (comprovante de residência em nome próprio), e falta de interesse de agir. Impugnou, ademais, o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e da negativação. Afirmou que a autora contratou serviços de telefonia fixa (linha nº 31-25246319) e um pacote de serviços GVT, incluindo internet banda larga e TV por assinatura. Sustentou que o débito de R$771,65 decorre do inadimplemento das faturas referentes aos meses de novembro de 2018 a janeiro de 2019, as quais teriam sido enviadas para o endereço informado no momento da contratação ("Rua Rio Comprido, 2395, Riacho das Pedras, Contagem/MG"), que coincide com o endereço cadastrado em nome da autora no sistema Serasa Experian. Argumentou que a negativação constituiu exercício regular de um direito e que não houve ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da indenização e a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando a existência de anotações preexistentes. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do débito e à multa por litigância de má-fé. Impugnação pela autora em ID 6127253039, refutando as preliminares e reiterando os termos contidos na exordial. Intimadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 7559748017), enquanto a ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ex adversa (ID 7187473015). A decisão de saneamento (ID 9627161882) rejeitou as preliminares arguidas pela ré e a impugnação à justiça gratuita, indeferiu o pedido de…

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