Processo 5018776-90.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018776-90.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018776-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE OSVANIO DE SOUZA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MORA DO DEVEDOR. CASO FORTUITO. MORA ACCIPIENDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária garantido por cédula de crédito bancário, sob o argumento de existência de conexão com ação revisional anteriormente ajuizada, bem como de ausência de mora em razão de caso fortuito e de suposta recusa do credor em receber o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário fundada no mesmo negócio jurídico; e (ii) estabelecer se restaram afastados os requisitos autorizadores da liminar de busca e apreensão em razão de alegado caso fortuito e de mora accipiendi do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55 do CPC exige identidade de pedido ou de causa de pedir para configuração da conexão, bem como risco de decisões conflitantes apto a justificar a reunião dos processos. A ação de busca e apreensão possui como causa de pedir o inadimplemento contratual, enquanto a ação revisional se fundamenta na alegada abusividade das cláusulas contratuais, inexistindo identidade de pedidos ou causas de pedir. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJES afasta a existência de conexão ou prejudicialidade entre ação revisional e ação de busca e apreensão, ainda que ambas decorram do mesmo contrato. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza a concessão liminar da busca e apreensão mediante comprovação da propriedade fiduciária e da mora do devedor. A mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorre do simples vencimento da obrigação inadimplida, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A alegação de caso fortuito ou força maior exige prova concreta da impossibilidade de cumprimento da obrigação, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. A caracterização da mora accipiendi depende da adoção de medidas aptas a constituir o credor em mora, especialmente mediante consignação em pagamento, nos termos do art. 334 do Código Civil e dos arts. 539 e seguintes do CPC. A mera alegação de recusa do credor em emitir novo boleto, desacompanhada de prova de tentativa efetiva de pagamento ou de consignação judicial, não afasta a mora do devedor. Presentes a comprovação da propriedade fiduciária e do inadimplemento contratual, mostra-se legítimo o deferimento da liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato bancário, ainda que fundadas no mesmo negócio jurídico, quando distintas as causas de pedir e os pedidos. A mora do devedor fiduciário decorre do simples vencimento da obrigação inadimplida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. A alegação de caso fortuito como excludente de mora…

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