Processo 5018777-77.2021.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5018777-77.2021.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : SERGIO GUSTAVO FERNANDES CAMPELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA SILESIA PEREIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de tempo comum e especial, convertendo-os em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e concedeu o benefício com DIB no ajuizamento da ação, condenando o INSS ao pagamento de parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas em diversos períodos reconhecidos na sentença e impugnados pelo INSS; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço especial no intervalo de 19/10/2009 a 16/01/2010 (Bertin S.A.), pleiteado pela parte autora; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos impugnados pelo INSS, pois a comprovação da exposição a agentes agressivos foi considerada suficiente, refutando a alegação de ausência de habitualidade e permanência da exposição. 4. A apelação da parte autora foi provida para reconhecer a especialidade do período de 19/10/2009 a 16/01/2010, laborado na Bertin S.A. como Operador de Máquinas e Equipamentos, devido à exposição habitual e permanente a ruído de 94,2 dB(A), conforme laudo técnico contemporâneo da empresa, enquadrando-se nos Cód. 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.5 do Decreto nº 83.080/1979, e Cód. 2.0.1 do Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999, com a alteração do Decreto nº 4.882/2003. 5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos e cromo) ou ruído, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ, bem como as exceções do IRDR15/TRF4. 6. A reafirmação da DER para 14/01/2019 foi reconhecida, pois o autor implementou os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição nessa data, conforme consulta ao CNIS e o entendimento do Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo que no curso da ação. 7. O marco inicial dos efeitos financeiros foi fixado na própria DER reafirmada (14/01/2019), uma vez que a implementação dos requisitos ocorreu antes do encerramento do processo administrativo, conforme a jurisprudência do Tribunal. 8. O recurso do INSS foi parcialmente provido para afastar a capitalização dos juros moratórios na aplicação da Lei nº 11.960/2009, que prevê juros simples. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, sem capitalização. 9. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (EC nº…
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