Processo 5018778-18.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018778-18.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos: 5018778-18.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Kairon do Nascimento BarrosAdvogado(a):Edson Viana de Paula (OAB: Ac007159)Réu:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasAdvogado(a):Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: Ac005695) AUTOR : KAIRON DO NASCIMENTO BARROS ADVOGADO(A) : EDSON VIANA DE PAULA (OAB AC007159) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB AC005695) DECISÃO KAIRON DO NASCIMENTO BARROS ajuizou ação contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, postulando a concessão de liminar para determinar a imediata restituição da quantia de R$ 46.926,00; a suspensão da exigibilidade do saldo negativo de R$ 5.998,02 gerado em sua conta corrente e seus respectivos encargos; bem como a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, provimento a ser tornado definitivo pela sentença de mérito. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Assevera, em suma, ter sido vítima de roubo e cárcere privado no dia 24/03/2026, ocasião em que criminosos armados o obrigaram a fornecer o acesso ao seu aplicativo bancário, realizando diversas transferências via Pix (totalizando R$ 46.926,00) que esvaziaram sua conta e geraram um saldo devedor. Alega patente falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não detectou a atipicidade das transações sucessivas realizadas na madrugada. É o relatório. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, devidamente emendada no Evento 15, ocasião em que o autor manifestou expresso interesse na autocomposição, regularizando o recolhimento da taxa judiciária. 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais - amparada pela prova documental pré-constituída (Boletim de Ocorrência nº 00022454/2026-A02 e extratos bancários) - e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, o pedido de restituição imediata dos valores (R$ 46.926,00) ostenta caráter eminentemente satisfativo e irreversível, exigindo a prévia instauração do contraditório institucional para aferição da regularidade sistêmica, devendo, por ora, ser indeferido. Assim, no que tange ao bloqueio das cobranças sobre o saldo devedor negativo (R$…

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