Processo 5018779-10.2024.8.21.0003

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018779-10.2024.8.21.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018779-10.2024.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : VIVIANE DORNELES PAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta nos autos da ação de cancelamento de registro e indenizatória  julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico (e-mail) antes de ter seu nome inscrito no banco de dados do órgão de proteção ao crédito para fins de cumprimento do art. 43, §2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Art. 43, §2º, do CDC e das Súmulas nº 359 e nº 404 do STJ, é dever do arquivista notificar o devedor por escrito antes de proceder à sua inscrição em órgão restritivo de crédito. Não há previsão, entretanto, de forma expressa para a realização da comunicação prévia, exigindo-se apenas que seja escrita, o que foi observado na espécie. 4. O STJ firmou entendimento no sentido da validade da notificação por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação para fins de cumprimento do art. 43, §2º, do CDC. 5. No caso dos autos, a parte ré desincumbiu-se a contento do seu ônus probatório, ao juntar, em contestação, prova da notificação quanto à anotação dos débitos, enviadas à parte autora por correio eletrônico ( e-mail ). 6. Regularidade da notificação reconhecida, finalidade do ato alcançada e, portanto, ausência de ato ilícito e de dever de indenizar.  IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico (e-mail), desde que comprovado o envio da comunicação, sendo dispensável a comprovação do recebimento pelo destinatário. _________ Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 43, §2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, Tema 1.315; STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14/03/2024; STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/09/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por  VIVIANE DORNELES PAES   em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada   em desfavor de  SERASA S.A. , nos seguintes termos ( evento 35, SENT1 ): Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial por  VIVIANE DORNELES PAES  contra SERASA S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Adoto o relatório da sentença, que ora transcrevo: VIVIANE DORNELES PAES  ajuizou ação de cancelamento e indenizatória em face de  SERASA S.A. , na qual a parte autora alega que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º do CDC. Postula o cancelamento dos…

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