Processo 5018779-36.2026.8.08.0024

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5018779-36.2026.8.08.0024
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5018779-36.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VANUSSA PEDRONI DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por VANUSSA PEDRONI DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 96144670 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) em 06/04/2025, foi vítima de intoxicação química por ingestão de alimento contaminado no ambiente de trabalho, o que exigiu atendimento emergencial; (b) em decorrência do trauma e de episódios de assédio moral, desenvolveu quadro severo de Síndrome de Burnout, Depressão Grave e Transtorno de Pânico; (c) teve negado o nexo acidentário sob a justificativa de que a profissão de professora não apresenta exposição a riscos; (d) o benefício foi cessado indevidamente em 14/03/2026, mesmo persistindo a incapacidade, conforme laudos de seu médico. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja restabelecido o auxílio por incapacidade temporária, com a conversão para a modalidade acidentária, com efeitos retroativos a maio de 2025, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial de id nº 96144670 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Sabe-se que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais, que se revestem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, de forma liminar (inaudita altera parte) ou após justificação prévia. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. Inicialmente, cumpre registrar que, em se tratando de ações acidentárias,…

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