Processo 5018784-25.2025.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5018784-25.2025.8.24.0064/SC AUTOR : VALTER SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA proposta por VALTER SANTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados na exordial. A parte autora alega, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado; sustenta a inexistência de autorização expressa para a contratação, bem como a ilicitude dos descontos efetuados desde julho de 2022; defende a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência de danos materiais e morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, bem como, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa em R$ 11.515,00 e juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido deferida, contudo, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 11 ). Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 21 ), na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse processual, bem como o indeferimento da inicial por suposta ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o negócio foi celebrado de forma eletrônica, com observância da legislação aplicável, inclusive com disponibilização de valores à parte autora; defendeu a legalidade dos descontos, a inexistência de ato ilícito, de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais, com eventual compensação de valores. Houve réplica (evento 33 ). Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, ao passo que a parte ré deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 40 ). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Da inépcia da inicial Dispõe o Código de Processo Civil – CPC sobre o tema: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Pela simples leitura do dispositivo já é possível perceber que não está configurada a hipótese de inépcia da inicial, a qual ocorre apenas quando, na peça, faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, excetuadas as hipóteses legais permissivas; não forem narrados os fatos de modo que deles decorra logicamente a conclusão; ou, ainda, se contiver pedidos incompatíveis entre si, situações estas que nem sequer foram…
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